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16 de fevereiro de 2012

Os manguezais no projeto de reforma do Código Florestal - Por Cláudio Silva

Cláudio Silva

Assessor do Instituto Terramar

Advogado integrante da Rede Nacional de Advogados/as Populares


Temos acompanhado com atenção e preocupação a tramitação do PLC nº 30/2011, mais conhecido como “novo Código Florestal”, que trará profundos e irreparáveis danos ao meio ambiente, às populações tradicionais, do campo, da zona costeira e das cidades e, no geral, ao desenvolvimento sustentável do país.

Pouco ou nada tem se falado sobre os impactos que as alterações introduzidas pelo novo Código Florestal trarão às áreas de manguezal, tão importantes para os que nela vivem e trabalham, bem como para os centros urbanos localizados na zona costeira, o caso da cidade de Fortaleza.

Esse silêncio foi quebrado pelo lobby dos empresários do setor da carcinicultura (criação de camarão em cativeiro) que pediram que essa atividade fosse contemplada e beneficiada pelas mudanças na legislação ambiental.

A carcinicultura é reconhecidamente predatória do meio ambiente e geradora de injustiças sociais onde se instala. Isso é demonstrado por inúmeras ações judiciais, procedimentos do Ministério Público, estudos de universidades, bem como pela denúncia de movimentos populares e organizações comunitárias.

A pressão deste setor, organizado na Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC), surtiu efeitos diretos no projeto de lei em debate, gerando preocupação sobre as consequências dessa proposta.

De forma bastante sucinta, iremos apresentar as principais alterações advindas com o novo Código Florestal sobre os manguezais brasileiros:

No PLC 30/2011 se afirma que são Áreas de Preservação Permanente (APP), dentre várias, as restingas, fixadoras de dunas/estabilizadoras de mangues e os manguezais, em toda a sua extensão. Além disso, define manguezal como: “Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina”.

Porém, o novo Código Florestal traz uma grave contradição. Seguindo a pressão dos carcinicultores, o projeto de lei permite que a produção de camarão possa ser expandida, desde que a área total ocupada seja de até 10% dos apicuns e salgados existentes em estados do bioma amazônico e de até 35% nos demais estados. Ou seja, para além das áreas já devastadas pela atividade, será permitida, no caso do Ceará, uma expansão de até 35% dos chamados apicum e salgado, que, sabemos, fazem parte do ecossistema manguezal.

Daí vale a pergunta: se o manguezal é APP em toda sua extensão, como autorizar expansão da carcinicultura no apicum e salgado?

Essa regra vale para produções a partir de 2008, uma vez que toda a degradação anterior a esta data está automaticamente regularizada.

Isso porque o projeto criou o conceito de Área Rural Consolidada, não previsto no código em vigor. Com a nova norma, poderão ser regularizadas atividades que degradaram áreas protegidas (reserva legal e APP), existentes em 22 de julho de 2008. A data coincide com a publicação do Decreto 6.514/2008, que define penas para crimes ambientais, previstos na Lei de Crimes Ambientais. Ou seja: quem desmatou antes de 22 de julho de 2008 não será punido criminalmente.

Como funciona essa “regularização” que na prática é uma anistia aos desmatadores? Os estados terão dois anos para criar Programas de Regularização Ambiental (PRA), sendo as normas gerais definidas pela União em até 180 dias após a publicação do novo Código Florestal. Após aderir ao PRA, o proprietário (carcinicultor, por exemplo) assinará um Termo de Compromisso e, a partir de então, não poderá ser autuado por infrações anteriores a 22 de julho de 2008, por desmatamento em APP ou reserva legal. Durante a vigência do termo fica suspensa a punibilidade dos crimes ambientais (Lei 9.605/1998). Cumpridas as obrigações, as multas serão consideradas como convertidas em “serviços ambientais”, estando regularizadas as áreas rurais consolidadas. Com a regularização, extingue-se a punibilidade.

Precisamos expor e denunciar os graves danos provocados pela carcinicultura. O estado do Ceará é, infelizmente, um exemplo da devastação provocada por essa atividade.

É necessário discutir com a sociedade e, particularmente, com as populações que têm suas vidas e trabalho diretamente relacionadas com manguezais, os impactos das alterações na legislação ambiental brasileira. Isso deve ser feito com a afirmação da importância de manguezais e florestas para a conservação dos territórios tradicionais, reprodução das espécies e para a soberania alimentar de populações extrativistas.

Publicado por: camila em   DestaqueOpinião.  marcador Tags  destaqueopiniaomanguezaisRENAPcódigo florestal.

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