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13 de abril de 2011

O Ministério Público Federal e a Defesa da Prainha do Canto Verde


O Ministério Público tem o dever de defender os interesses sociais, difusos e coletivos; defender o patrimônio cultural brasileiro e o meio ambiente, por exemplo. Tudo isto estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 75/1993.

O empresário da Rede de Ensino Particular, dono dos Colégios Farias Brito, Tales de Sá Cavalcante, e uma pequena parte da Prainha do Canto Verde, por meio de uma nova associação, entraram com ações de anulação, usucapião e representação visando o fim da Reserva Extrativista do local. Esta unidade de conservação, a reserva extrativista, dá segurança jurídica à preservação do meio ambiente, à preservação da cultura tradicional da comunidade da Prainha, garantindo a preservação dos recursos naturais, quer dizer, a sustentabilidades das famílias que ali moram.

Desta forma que a Associação dos Moradores da Prainha do Canto Verde realiza todos os esforços para a defesa dos direitos da população local. E este esforço deu-se também junto ao Ministério Público Federal junto com outros órgãos públicos, como o Instituto Chico Mendes. Tentando desconstituir a reserva extrativista, entraram com representação no Ministério Público, na Procuradoria da República, em Limoeiro do Norte-CE.

Todavia, como dito no início do artigo, o papel do Ministério Público é a defesa de direitos. Desta forma, não pode se deixar instrumentalizar por interesses outros que não os interesses públicos e coletivos.  A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, manifestou-se sobre esta disputa, em dezembro, da seguinte forma:

Assim, considerando que cabe ao Ministério Público Federal, em especial a esta 4ª Câmara de coordenação e Revisão, a defesa da garantia constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, ainda considerando que a Reserva Extrativista em questão já se encontra implantada, contando com projetos que beneficiam as populações tradicionais locais e que a desconstituição dessa Unidade de Conservação poderia gerar uma situação de insegurança jurídica para essas populações, esta 4ª CCR manifesta-se pela manutenção da Reserva Extrativista como forma de assegurar eficientemente o meio de vida e a cultura das populações tradicionais, além de garantir o uso sustentável dos recursos naturais na referida Unidade de Conservação.

A Comunidade da Prainha do Canto Verde, então, encontra neste episódio, no Ministério Público, instituição cumpridora de sua função de defesa do Estado Democrático de Direito. A Prainha é comunidade tradicional, como estabelece o Decreto nº 6.040/2007:

Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

Sendo assim, a reserva extrativista aqui em comento, realiza a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, prevista no Anexo do Decreto em referência:

Art. 1º  As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:

I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;

A Prainha do Canto Verde, na verdade, é a concretização do dispositivo legal acima citado:

Art. 3o São objetivos específicos da PNPCT:

I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;

II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

Reserva extrativista é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Senão vejamos a Lei das Unidades de Conservação:

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

[...]

IV - Reserva Extrativista;

Percebe-se, então, que a Prainha do Canto Verde realiza o socioambientalismo estabelecido em nossa Constituição:

Assim, o processo constituinte brasileiro deu lugar a grandes inovações em relação à tradição constitucional, possibilitando a inserção na Carta Magna de capítulos e de artigos que plantaram as sementes dos chamados “novos direitos”, constituindo também as bases para a evolução do que aqui denominamos “direitos socioambientais”. (SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e os novos direitos. São Paulo: Petrópolis, 2005, p.57)

Entende-se por socioambientalismo, o avanço na luta do movimento ambientalista, aproximando-o dos movimentos sociais e das lutas por justiça social:

O socioambientalismo passou a representar uma alternativa ao conservadorismo/preservacionismo ou movimento ambientalista tradiocional, mais distante dos movimentos sociais e das lutas políticas por justiça social e cético quanto à possibilidade de envolvimento das populações tradicionais na conservação da biodiversidade. (SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e os novos direitos. São Paulo: Petrópolis, 2005, p.40)

Esta tentativa de desconstituição da Reserva Extrativista da Prainha do Canto Verde é um processo decorrente do sistema capitalista. Interesses que visam à concentração de terra e renda, que se utilizam da especulação imobiliária, para excluir comunidades inteiras dos recursos naturais que dão sustentabilidade, que querem as transformar em mão de obra barata, inclusive, colocando-as em periferias desorganizadas. São essas forças, esses interesses que agem na Prainha:

Com as economias capitalistas normalmente geram comunidades segregadas em classes, os pobres e a classe trabalhadora estão concentradas em áreas tipificadas por altos níveis de riscos ambientais e baixos níveis de riqueza. As comunidades pobres se defrontam com opções econômicas limitadas em tipo de emprego e de remuneração. A concentração de desempregados e subempregados em locações específicas cria comunidade de desespero econômico. (ACSERALD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto.[orgs] Justiça Ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará: Fundação Ford, 2004, p.72)

Enfim, a luta pela Reserva Extrativista da Prainha do Canto Verde é a luta por justiça social, é a luta por justiça ambiental:

A noção de justiça ambiental implica, pois, o direito a um meio ambiente seguro, sadio e produtivo para todos, onde o “meio ambiente” é considerado em sua totalidade, incluindo suas dimensões ecológicas, físicas construídas, sociais, políticas, estéticas e econômicas. Refere-se, assim, às condições em que tal direito pode ser livremente exercido, preservando, respeitando e realizando plenamente as identidades individuais e de grupo, a dignidade e a autonomia das comunidades. (ACSERALD, Henri; MELLO, Cecília Campello do A. ; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009, p.16)

A Prainha do Canto Verde, com seu povo organizado, representado pela sua Associação de Moradores, vem conseguindo sucessivas vitórias para a manutenção da sua reserva extrativista, para a sua qualidade de vida, para a defesa da vida. Agora, com esta manifestação da 4ª Câmara, o Ministério Público Federal pode contribuir com esta luta, cumprindo o seu papel previsto em nosso ordenamento jurídico.


Bibliografia

ACSERALD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto.[orgs] Justiça Ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará: Fundação Ford, 2004;

ACSERALD, Henri; MELLO, Cecília Campello do A. ; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009;

SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e os novos direitos. São Paulo: Petrópolis, 2005

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